TJSP - 1000493-15.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 11:48
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:17
Apensado ao processo
-
13/06/2025 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Cesar Requi Vieira (OAB 238737/SP), Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gabriel Paglione (OAB 517252/SP) Processo 1000493-15.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Carvalho Saletti - Reqdo: Vitta Residencial S.a, Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor indenização por lucros cessantes, a importância equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, a partir de 26/11/2024, até a data da efetiva entrega do imóvel, com correção monetária desde a data de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação, observando-se que a partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Por consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e a vedação legal de compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), cada qual arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado ao adverso, na razão de 10% do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade concedida ao autor (artigo 98, §3°, CPC).
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração da liquidação de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio.
Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 05:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:25
Expedição de Carta.
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27/02/2025 11:25
Expedição de Carta.
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27/02/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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