TJSP - 1005546-58.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/07/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 16:48
Expedição de Carta.
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28/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 22:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar (OAB 300461/SP) Processo 1005546-58.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Construmoura Guaruja Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Com efeito, conforme se infere da inicial, além da rescisão do contrato de compra e venda, a parte demandante almeja, também, o recebimento de uma indenização.
Ademais, esse juízo tem entendido - alicerçado em precedentes do C.
STJ - que o valor da causa, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel, deve corresponder ao valor atualizado do contrato.
Neste sentido, aliás, também vem decidindo o E.TJSP: "Agravo de instrumento Compra e venda Rescisão contratual Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2250863-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2021).
Agravo de Instrumento Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores pagos Insurgência contra decisão que determinou a correção do valor dado à causa - Pleito de rescisão do contrato Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato Pleito de devolução parcial do valor é apenas decorrência do tempo de contrato - Aplicação do artigo 292, II, primeira parte, do CPC/15 Precedente do E.
STJ Decisão mantida Recurso improvido. (AI n. 2101138-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/08/2016) Assim, determino ao autor que retifique o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias (que deve ser equivalente ao valor do contrato atualizado, acrescido da quantia estimada para composição dos danos extrapatrimoniais), efetuando os recolhimentos remanescentes devidos, nos termos do que prevê o artigo 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Neste diapasão: "VALOR DA CAUSA.
Rescisão de contrato de compra e venda, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Valor da causa que deve considerar o valor atualizado do contrato, somado ao pedido indenizatório.
Art. 259, II e V do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente acolhido." (Agravo de Instrumento nº 2228586-10.2015.8.26.0000.
Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES; Comarca: Itu; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/02/2016).
Int. -
13/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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