TJSP - 0003121-51.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB 207876/SP), Luiz Francisco Zacharias (OAB 79601/SP) Processo 0003121-51.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marilda Sena Bispo - Exectdo: Tito de Faria Neto -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo executado, nos quais alega que a embargada deveria ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em virtude da extinção do processo sem apreciação do mérito.
Afirma a parte embargante que, considerando a autonomia da execução, seus procuradores fazem jus à condenação da embargada nos honorários, tendo em vista que a extinção ocorreu em razão de sua conduta.
Recebo os embargos, porque tempestivos, mas os rejeito, conforme fundamentação.
Cumpre destacar que, à época da extinção do feito, não havia sido estabelecida relação jurídica processual, pois o incidente se encontrava em fase preliminar de análise dos pressupostos processuais, notadamente, exequibilidade da sentença.
Este exame, essencial ao prosseguimento do feito, tem por objetivo verificar a adequação e viabilidade do cumprimento da sentença, sendo que sua ausência implica a inexistência de relação processual válida, que é condição necessária para que se configure a sucumbência.
Ressalto que, na presente hipótese, a execução foi extinta sem que se tivesse procedido à intimação dos executados, ora embargantes.
A extinção do processo ocorreu de forma precoce, sem que houvesse a efetiva formação da relação processual que pudesse dar ensejo à análise da sucumbência, condição imprescindível para a fixação de honorários de sucumbência.
A matéria tratada nos embargos de declaração, portanto, não encontra respaldo nas premissas fáticas e jurídicas apresentadas, uma vez que a sucumbência só se configura após a efetiva formação da relação processual, o que não ocorreu.
Pelos exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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