TJSP - 1003320-24.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 03:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Anselmo Zerbato (OAB 439767/SP) Processo 1003320-24.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nanci Sanches Ferreira da Silva -
Vistos. 1) De início, insta ressaltar que a concessão de tutela de urgência antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: i) a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, tendo em vista os fatos narrados, bem como os documentos juntados aos autos, reputo presentes os requisitos legais, isso porque, a autora, acometida de câncer de mama com evolução para metástase, encontra-se em leito do Hospital Beneficência Portuguesa aguardando internação urgente em UTI, sem condições clínicas de remoção nos termos do relatório médico de fls. 19/21.
Contudo, a despeito do problema de saúde da requerente, restou evidenciado que a ré não disponibiliza cobertura parcial temporária (fls. 22/24).
Portanto, há probabilidade do direito e perigo de dano, pois devido a autora ser acometida por câncer em estágio avançado, é incontroverso que a paciente necessita de internação urgente, conforme prescrição médica.
O procedimento em foco já consiste em razão suficiente para que a parte ré suporte as despesas com o medicamento que visa a preservação da vida e da saúde da paciente.
O direito à saúde da autora está amparado pela legislação vigente, em especial, na Constituição da República, motivo pelo qual não encontra guarida, em cognição sumária, a negativa da ré em cobrir os custos da internação.
Por estas razões, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, no prazo de 48 horas, autorize e custeie a internação de Nanci Sanches Ferreira da Silva no Hospital Beneficência Portuguesa (fls. 19/21) até que a paciente tenha estado clínico favorável para suportar a transferência para outro nosocômio.
O prazo de 48 horas começará a fluir da intimação da parte ré quanto ao teor desta decisão.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte requerente providenciar sua impressão diretamente no sítio eletrônico do TJSP e o seu devido encaminhamento, devendo, ainda, comprovar seu protocolo nestes autos, no prazo de cinco dias. 2) Prosseguindo, defiro a JG à autora, por ora.
Anote-se.
Porém, para melhor apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho no sentido de que é isenta de tal declaração (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal.
O descumprimento acima ensejará a imediata revogação do benefício hoje concedido, sem nova intimação. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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