TJSP - 1003308-38.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 08:45
Não confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP) Processo 1003308-38.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mirian Regina Alves, Franciele Jordão Rodrigues - Autos n. 2025/000661
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se.
Diante dos argumentos insertos da inicial, notadamente o fato de que a parte autora visa a rescisão do contrato firmado com a parte ré, defiro parcialmente a tutela de urgência (CPC, art. 300) para o fim de suspender a exigibilidade do contrato firmado entre as partes, e impor à requerida os encargos (atuais e futuros) relacionados ao imóvel objeto do contrato (IPTU, condomínio etc), bem como que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Deixo de aplicar multa diária ante a ausência de pretensão resistida, sem prejuízo da reanálise do pedido em caso de descumprimento da tutela de urgência ora deferida.
No mais, observo que a parte autora não se ateve ao que dispõe o art. 319, VII do Código de Processo Civil, o que levaria à determinação de emenda da inicial.
No entanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e ainda por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
CITEM-SE as rés para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Oportunamente será analisado o pedido de inversão do ônus da prova, se o caso.
Por fim, providencie a parte autora juntada do documento de fls. 121 devidamente preenchido.
Intime-se. -
15/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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