TJSP - 0007321-87.2024.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Henrique Borges Rodrigues (OAB 509289/SP) Processo 0007321-87.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gomes Altimari Advogados, Vinho e Mesa Alimentos e Bebidas Ltda -
Vistos. 1- Não há como se deferir o pedido de inclusão do sócio da Empresa-executada no polo passivo da ação por falta de amparo legal e processual.
A propósito, por diversos motivos relevantes, preponderantes e concatenados, não há como se deferir o pedido da Exequente.
Em primeiro lugar, note-se que se aplica aqui o artigo 49 do Código Civil que dispõe que: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." Em segundo lugar, note-se que conforme se infere de fls. 303 a Empresa executada trata-se de sociedade de responsabilidade limitada.
Nesse caso, considerando o disposto no art. 1.052 e §§ do Código Civil, persiste a necessidade de citação e contraditório para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
EMPRESA DO TIPO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
PATRIMÔNIO DO SÓCIO ÚNICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EMPRESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL ( CC), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.874/2019.
POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS NA HIPÓTESE DO ART. 50 DO CC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A executada (agravada) é empresa de responsabilidade limitada unipessoal, sob regime jurídico de microempresa, com único sócio, o qual o exequente (agravante) pretende a inclusão no polo passivo da demanda executiva.
O indeferimento da pretensão mostrou-se correto para que a pretensão se submeta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A rigor, tratando-se de empresa de responsabilidade limitada, embora unipessoal, não há que se falar em confusão patrimonial da microempresa com o da pessoa natural do empresário." (TJ-SP - AI: 21118587020218260000 SP 2111858-70.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021).
Em terceiro lugar, ainda que se pudesse invocar a analogia com o art 1.110 do Código Civil, a pretensão do peticionário teria sido atingida pela prescrição anual.
Inteligência do artigo 206, § 1º, V, do Código Civil. 2- Assim sendo, pelo conjunto da postulação e pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé previstos nos arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil, não há como redirecionar a presente execução contra a pessoa física do sócio. 3- Intime-se. -
03/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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