TJSP - 1005663-06.2024.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1005663-06.2024.8.26.0281 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras contra Gabriel Rodrigues Almeida e, por conseguinte: Constituo de pleno direito o título executivo no importe de R$ 45.078,39 corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da data das planilhas de cálculo apresentadas às fls. 99/100; fl. 119 e fls. 124/125.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação.
Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. -
15/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:49
Juntada de Mandado
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10/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 12:04
Recebida a Petição Inicial
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09/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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