TJSP - 0000328-26.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 07:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia da Silva Piovesan (OAB 238073/SP), Fernanda Roberta da Rocha Campos (OAB 253276/SP), Eduardo Penteado (OAB 38176/SP) Processo 0000328-26.2025.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Vinicius Barbosa de Castro, Flavia da Silva Piovesan Sociedade Ind Advocacia - Exectdo: Fortuna Import Comércio de Veículos Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 01/27: anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença doravante promovido contra a autora-sucumbente. 2.
Considerando que este incidente foi instaurado objetivando, exclusivamente, os honorários da Patrona do réu, providencie a Serventia a substituição do polo ativo a fim de constar o nome da referida advogada, Dra.
Flavia da Silva Piovesan. 3.
Fls.32/35: defiro a juntada. 4.
Concedo à autora-sucumbente FORTUNA IMPORT, doravante executada, a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, "caput") contados da publicação desta decisão, liquidar o débito exequendo de R$ 1.215,66 (fevereiro de 2025; fls. 33) quantificado pela advogada-exequente, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de fevereiro de 2025 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de março de 2025 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (CPC, art. 525). 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do CPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 6.
O requerimento de penhora de ativos bancários da parte-executada será apreciado oportunamente.
Int. -
15/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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