TJSP - 1595322-28.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Andrade (OAB 242433/SP) Processo 1595322-28.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Luciano Fattori Goncalves -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:36
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:51
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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27/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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28/11/2023 10:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 15:06
Expedição de Carta.
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15/12/2022 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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