TJSP - 1530813-20.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1530813-20.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Alphavox Recuperacao de Credito e Teleatendime - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor dos Santos Lopes (OAB 401052/SP) Processo 1530813-20.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Alphavox Recuperacao de Credito e Teleatendime - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: "
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Alphavox Recuperacao de Credito e Teleatendime, com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito por suposta ausência de requisitos legais nas CDA's de fls. 3/90 (fls. 99/117). É a síntese.
Decido.
Numa análise perfunctória, cabível para esse momento processual, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, na medida em que não há indícios de irregularidades nas CDA's que impediriam o exercício do direito de defesa pela excipiente.
Ao contrário, aparentemente, constam nos títulos todos os requisitos essenciais previstos em lei.
Outrossim, não há demonstração de urgência.
Prudente, assim, se faz a manifestação prévia da exequente.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela requerida e determino que se manifeste sobre a exceção oposta, o Município de São Paulo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int" - (CDA: 52.***.***/0243-01, 52.***.***/0243-02, 52.***.***/0243-03, 52.***.***/0243-04, 52.***.***/0243-05, 52.***.***/0243-06, 52.***.***/0243-07, 52.***.***/0243-08, 52.***.***/0243-09, 52.***.***/0243-10, 52.***.***/0243-11, 52.***.***/0243-12, 52.***.***/0243-13, 52.***.***/0243-14, 52.***.***/0243-15, 52.***.***/0243-16, 52.***.***/0243-17, 52.***.***/0243-18, 52.***.***/0243-19, 52.***.***/0243-20, 52.***.***/0243-21, 52.***.***/0243-22, 52.***.***/0243-23, 52.***.***/0243-24, 52.***.***/0243-25, 52.***.***/0243-26, 52.***.***/0243-27, 52.***.***/0243-28, 52.***.***/0243-29, 52.***.***/0243-30, 52.***.***/0243-31, 52.***.***/0243-32, 52.***.***/0243-33, 52.***.***/0243-34, 52.***.***/0243-35, 52.***.***/0243-36, 52.***.***/0243-37, 52.***.***/0243-38, 52.***.***/0243-39, 52.***.***/0243-40, 52.***.***/0243-41, 52.***.***/0243-42, 52.***.***/0243-43, 52.***.***/0243-44 Valor da causa: R$ 3.391.653,00 Distribuição: 27/08/2024).
No mais, promovo abertura de vista ao executado para que regularize a representação processual com a juntada dos atos constitutivos da empresa, no prazo de 15 dias.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento, código 7418).
Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.Pdf NADA MAIS -
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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13/05/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 09:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2025 06:47
Suspensão do Prazo
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20/11/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:02
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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