TJSP - 1003519-75.2023.8.26.0481
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 19:29
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 00:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luymara de Souza Rodrigues Leite (OAB 489889/SP) Processo 1003519-75.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Costa Novais - No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 19).
Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar.
Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias.
Em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora.
A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médica-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 3.
Destarte, indefiro a tutela provisória de urgência. 4.
Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial.
Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.
Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo.
Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido.
Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.
Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista a possibilidade do juízo indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade temporária, incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos aqueles estabelecidos na recomendação em comento, e, ainda, aqueles dois outros mencionados no ofício nº 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, de 26/08/2022, recebido neste Juízo, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes.
Assim, o(a) perito(a) deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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