TJSP - 1032583-13.2003.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:53
Ato ordinatório
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:20
Ato ordinatório
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:19
Ato ordinatório
-
23/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Serpa (OAB 118942/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Dennis Mauro (OAB 119481/SP), Renata Rodrigues Felippe da Silva (OAB 320905/SP), Isanoi Andrade Tristão (OAB 378133/SP), Adriana Knopp Tristão (OAB 393523/SP), Nathalie Cáceres da Mata (OAB 472613/SP) Processo 1032583-13.2003.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Jd de Araújo - Epp - Exectdo: Marcelo Murta Promoções Ltda, Marcelo Murta -
Vistos.
Analiso fls. 1130/1138, 1163/1171 e 1191/1194: O executado alega que o valor de R$ 4.451,21 bloqueado em 05.06.2024 de sua conta bancária mantida perante o Banco Mercantil do Brasil S/A é impenhorável por ser provento de benefício previdenciário (aposentadoria), conforme fls. 1142/1143.
A parte exequente manifestou-se às fls. 1163/1171. É o relato do essencial.
DECIDO.
Da análise do extrato de fls. 1142/1143 verifico que no dia 04.06.2024 foi depositado na conta corrente do executado a quantia de R$ 4.486,41, relativa a recebimento de benefício previdenciário, em conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, de modo a conferir plausibilidade à alegação da parte executada de que, esta sim, trata-se de verba de natureza alimentar decorrente de depósito de seu benefício previdenciário e está revestida da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, a impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil mostra-se relativizada em face da boa-fé objetiva, princípio que determina conteúdo ético mínimo a permear todas as relações sociais, objetivado implicitamente e expressamente na ordem jurídica constitucional, como se observa da incisiva disposição do artigo 422, do Código Civil.
Não se nega que também a impenhorabilidade se origina da necessária proteção à digna subsistência, mas em face de outro princípio de igual hierarquia, como o da boa-fé objetiva, deve o aplicador do direito sopesar os valores em jogo e buscar alternativas que possibilitem a compatibilização de ambos.
Aliás, o próprio ordenamento reconhece essa necessidade de compatibilização e confere critério objetivo para sua operacionalização, com a atenuação da indisponibilidade salarial, quando na lei nº 10.820/2003, instituiu-se a possibilidade de desconto em folha de benefício previdenciário ou de salário da quantia devida em contraprestação a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados.
Ora, se nas relações privadas sem intervenção estatal permite-se a disposição inexorável de parte do salário, esta possibilidade afigura-se ainda mais autorizada quando submetida ao controle do Poder Judiciário, dentro do processo em que se procura conferir eficácia à sentença já prolatada.
Nesse contexto, não se mostra razoável que o Estado-juiz acolha a má-fé, escondida sob o manto da propalada impenhorabilidade, sendo cabível a penhora de valores referentes às verbas salariais da parte executada, desde que limitada a 30% destas e que o importe restante possibilite a subsistência digna do devedor, como na lide em questão.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prescrição que não se identifica na espécie Inteligência dos arts. 177, 1ª parte, do CC/16 e 2.028 do CC/02 Regular citação por edital Crédito reconhecido por sentença transitada em julgado Penhora de salário Cabimento no limite de 30% Precedente desta Câmara Recurso provido em parte" (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2053940-89.2013.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Ferreira da Cruz.
Julgo em 20/02/2014).
Também, a impenhorabilidade absoluta vulnera o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao, obliquamente, afasta do Poder Judiciário a análise da lesão patrimonial ao credor, que ficará, a bel prazer do devedor, privado da satisfação do seu direito.
Observo que a regra do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, em nada altera este entendimento, na medida em que apenas permite a penhora independentemente de qualquer outra demonstração acerca da conduta em desatendimento da boa-fé objetiva por parte do executado.
Desse modo, há se efetivar interpretação conforme a Constituição do texto legal.
Em amparo a este entendimento, recentíssimo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cujas razões invocadas servem ao presente feito, porque a regra do artigo em comento é similar àquela do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1.973: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Portanto, DEFIRO a penhora do valor correspondente a 30% do salário da parte executada MARCELO MURTA, CPF/MF sob o nº *36.***.*09-51, até o limite de R$ 1.132.873,13 (março).
Valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo exequente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao qual requisito que se efetive a constrição do montante supra (i.e., de 30% do benefício do executado), com o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Por consequência, quanto ao bloqueio já realizado (extrato nos autos às fls. 1087/1092), ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio da parte executada para que seja realizado o DESBLOQUEIO de 70% da quantia constrita (de R$ 4.451,21), por se tratar de verba impenhorável.
Providencie-se o necessário para desbloqueio da referida verba, em favor da parte executada ou, caso já tenha havido a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor, mediante a prévia juntada do formulário devidamente preenchido pela interessada.
No mais, CONVERTO a quantia remanescente, relativa a 30% do valor constrito, em penhora para posterior liberação em favor do credor.
Por fim, para apreciação do pedido de gratuidade, providencie a parte a executada a juntada aos autos de (i) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do executado, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo complementar de quinze dias.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:08
Ato ordinatório
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 02:37
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 12:25
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 13:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 21:03
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/11/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/12/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 14:01
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 19:01
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 10:34
Reativação de Processo Suspenso
-
08/06/2022 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2022 20:47
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
02/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/10/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 17:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/09/2021 16:49
Proferido Despacho
-
23/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 14:12
Autos no Prazo
-
05/07/2021 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 15:54
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/06/2021 15:49
Decisão
-
07/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 16:44
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
10/09/2019 14:05
Arquivado Provisoriamente
-
04/09/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 11:29
Autos no Prazo
-
20/05/2014 09:55
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
-
20/05/2014 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2014 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2014 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2014 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2014 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2014 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2014 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2014 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2014 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2014 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2014 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2013 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2013 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2013 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2013 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2013 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2013 09:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2013 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2013 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2013 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2013 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2013 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2013 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2013 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2013 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2013 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2013 00:00
Juntada de Ofício
-
05/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
23/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
05/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
25/02/2011 12:34
Arquivamento
-
07/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
07/01/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
07/01/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
25/05/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
24/05/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/05/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
20/05/2010 00:00
Despacho Proferido
-
23/04/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/04/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
06/04/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
15/03/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
04/02/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
08/01/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/11/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
21/10/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
09/10/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
30/09/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
03/09/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
24/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/08/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
21/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/08/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
07/07/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
02/07/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
16/06/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
09/06/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
03/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
28/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
23/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Períto
-
13/01/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/12/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
17/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/12/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
27/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2008 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
17/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
07/10/2008 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
02/10/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
09/09/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
29/07/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
26/05/2006 00:00
Aguardando Conferência
-
24/03/2006 00:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2003
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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