TJSP - 2138049-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Passos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:10
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 10:10
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 10:10
Processo encaminhado para o Arquivo
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26/05/2025 15:56
Prazo
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19/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138049-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lucilene Ribeiro da Silva Bezerra - Agravado: Vlaudemir Bezerra -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de adjudicação, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Inconformada, busca a reforma do decisum, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade e que não possui condições de arcar com o valor das custas processuais. É o breve relatório.
O agravo não prospera.
Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser indeferidos.
A par disso, bem decidiu o ilustre Magistrado singular ao indeferir o benefício porque, do conteúdo dos autos, não é possível constatar sinais claros da alegada situação econômica desfavorável da agravante: Nesse sentir, não há falar que a parte requerente do benefício [parte autora] possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, já que prova alguma dessa circunstância fez neste processo, ao contrário, demonstrou ser proprietária de dois imóveis e dois automóveis, afastando, portanto, a alegação de hipossuficiência financeira.
Posto isso, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça para a parte autora neste processo.
Assim, à míngua de elementos que demonstrem a insuficiência econômica da agravante, que possui recursos para custear o processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária.
Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral.
Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Elisabete Aparecida Gonçalves (OAB: 309777/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 17:45
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 16:32
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:14
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 17:18
Processo Cadastrado
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08/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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