TJSP - 1030154-32.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Guilherme Lucio Alves Ferreira (OAB 475318/SP), Janaina dos Santos Alvarenga (OAB 478697/SP) Processo 1030154-32.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamires Nascimento de Oliveira - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGOPROCEDENTEos pedidos e o faço para, confirmando os efeitos da tutela, obrigar a ré reativar ascontasda autora, o prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, bem como CONDENO a ré ao pagamento de compensação por dano moral na importância de R$3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da parte contrária, que, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8.º-A, do CPC, arbitro no valor mínimo atual recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para atuação (proposição ou defesa) do profissional em matéria cível (item 4) - https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:15
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:08
Juntada de Decisão
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31/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:41
Mantida a Decisão Anterior
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30/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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