TJSP - 2141978-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:54
Prazo
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21/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:40
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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03/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/07/2025 01:02
Acórdão registrado
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03/07/2025 00:58
Julgado virtualmente
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02/07/2025 14:56
Julgamento Virtual Iniciado
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27/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 13:38
Parecer - Prazo - 30 dias
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22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141978-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mateus Avelino de Azevedo Ferreira - Agravante: Eduardo de Azevedo Ferreira (Espólio) - Agravada: Lívia Cláudia Mendes de Almeida - Agravado: Adriano Almeida de Azevedo Ferreira - Interessada: Tania Aparecidea Avelino de Azevedo Ferreira - Interessado: Eaf Pericia Contabilidade, Auditoria e Pericia Ltda -
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão (fls. 2496/2498) que, em inventário e partilha de bens, assim dispôs:
Vistos.
Trata-se do Inventário dos bens deixados por Eduardo de Azevedo Ferreira que deixou como herdeiros necessários seus filhos Mateus (Inventariante) e Adriano (menor de idade fls. 17) e vivia em união estável com Lívia Cláudia Mendes de Almeida.
Indefiro o pedido de apuração e esclarecimentos acerca dos depósitos realizados em favor do herdeiro Adriano antes do falecimento do inventariado.
Esclareço que eventuais divergências relacionadas a saldos bancários e movimentações anteriores ao óbito não devem ser discutidas no âmbito deste Inventário.
O rito previsto para o processo de inventário não se presta à apuração de atos e negócios jurídicos supostamente realizados antes da abertura da sucessão, tampouco comporta produção probatória ampla.
Questões dessa natureza envolvem matéria de alta indagação, dependente de contraditório e dilação probatória, devendo ser deduzidas pelas vias ordinárias apropriadas, sob pena de nulidade, podendo ser objeto de sobrepartilha quando apurados.
Compulsando os autos, verifica-se que o falecido Eduardo de Azevedo Ferreira veio a óbito na constância de seu casamento com Tania Avelino, sendo alegada, ainda, a existência de união estável concomitante.
Diante do possível conflito sucessório, necessário se faz que Tania Avelino manifeste-se nos autos, garantindo-se o devido contraditório e evitando-se vícios processuais futuros.
Informe o Inventariante o endereço atualizado para fins de intimação.
Reitere-se que deverá o inventariante pormenorizar, de forma clara e objetiva, o patrimônio do inventariado, conforme já determinado, apresentando a relação completa dos bens em nome do falecido, discriminando os imóveis, valores depositados em instituições financeiras, contas bancárias, aplicações, participações societárias, veículos e demais ativos patrimoniais que integrem o acervo hereditário, possibilitando o regular prosseguimento do feito, considerando ainda os diversos débitos que recaem sobre o Espólio.
Defiro, para fins de apuração de eventuais contas bancárias ativas em nome do falecido, a realização de pesquisa via SISBAJUD, devendo a serventia providenciar a expedição da ordem, com urgência.
Deverá a Sra.
Lívia esclarecer, de forma documentada, as circunstâncias da aquisição de veículo automotor registrado em nome do herdeiro menor de idade, notadamente quanto à origem dos recursos empregados.
Ainda, deverá a mesma informar, de maneira pormenorizada, quais bens imóveis de titularidade do inventariado encontram-se atualmente locados, indicando os contratos vigentes, valores percebidos a título de alugueis, datas dos repasses e respectivas contas destinatárias.
Determino que os valores oriundos de aluguel de bens pertencentes ao Espólio sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente inventário.
Defiro, também, a realização de pesquisa RENAJUD em nome do falecido, para identificação de veículos registrados em seu nome, devendo a serventia expedir as ordens respectivas.
Por fim, deverá a serventia anotar no rosto dos autos todas as penhoras que incidem sobre o Espólio, determinadas por juízos onde tramitam execuções movidas por credores, a partir de fls. 227, certificando-se com urgência Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Insurge-se o agravante requerendo, em síntese, a análise, no feito, das contas bancárias do herdeiro Adriano, seu meio-irmão, pois sua conta bancária era utilizada para recebimento de aluguéis de imóvel do falecido.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento do feito. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito pleiteado para suspender o andamento do feito até o julgamento final deste recurso, adotando-se, por ora, as razões recursais.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB: 311239/SP) - Roberto Dias Faro (OAB: 135161/SP) - Fernando Boaventura Martinelli (OAB: 277461/SP) - Rogério Chaves Souza (OAB: 408491/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Marcelo Saraiva (OAB: 372198/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 17:27
Com efeito suspensivo
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13/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:05
Distribuído por prevenção
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13/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/05/2025 09:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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