TJSP - 1009666-52.2023.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP), Leonildo Gonçalves Junior (OAB 300397/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1009666-52.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce da Silva Portella - Reqdo: Banco Pan S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de débito descrito na petição inicial; B) CONDENAR a ré a repetir os valores cobrados indevidamente referente ao contrato nº 346386777-4, de forma EM DOBRO, com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros legais de mora, ambos a partir de cada desconto indevido; Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, considerando que a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% sobre a condenação.
Autorizo o direito de compensação do valor a ser recebido a título de indenização com o valor depositado na conta da parte autora em razão do contrato questionado nos autos.
Autoriza-se a aplicação da correção monetária a partir da data do depósito, sem aplicação de juros de mora.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. -
15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/03/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:01
Nomeado Perito
-
18/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 12:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/09/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 12:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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