TJSP - 2143019-59.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:09
Prazo
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17/07/2025 00:00
Publicado em
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:10
Acórdão registrado
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03/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/07/2025 17:19
Julgado virtualmente
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02/07/2025 14:56
Julgamento Virtual Iniciado
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18/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:56
Prazo
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143019-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta Simone Pereira Ricardo - Agravada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp -
Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão (fls. 224/226) que, em cumprimento de sentença, assim dispôs:
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movida por Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo em face de Marta Simone Pereira Ricardo.
A executada apresentou impugnação ao bloqueio efetuado via Sisbajud (fls. 179/182).
Discorre que o valor bloqueado é oriundo de verbas salariais, o que faz impenhorável à vista do disposto no artigo 833, IV, CPC.A pretensão não merece acolhimento.
Embora a executada tenha acostados aos autos extratos das contas bancárias (fls. 205 e 206/222), não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados.
Ademais, ainda que a conta bancária seja conjunta, não houve comprovação de que os valores constritos não são de sua titularidade.
Além disso, o simples fato de o montante bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não atrai, por si só, a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, pois é necessário que a conta, seja corrente ou poupança, tenha finalidade de reserva financeira.
No caso, apesar de que parte dos valores bloqueados estejam depositados em conta poupança junto à Caixa Econômica, os extratos bancários acostados aos autos (fls. 205 e 206/222) revelam movimentações frequentes e incompatíveis com a finalidade de reserva financeira em ambas as contas.
Tal circunstância afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, uma vez que as contas têm sido utilizadas como conta de circulação de recursos, e não como instrumento de poupança.
Nesse sentido a jurisprudência de assenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame1.
Agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado na conta da executada, por ser inferior a 40 salários-mínimos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, se aplica a valores depositados em conta corrente, quando não comprovada a natureza de reserva financeira.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos e pode ser estendido a outras contas, se comprovada a natureza de reserva financeira. 4.
No caso, a executada não comprovou que o valor bloqueado constitui reserva financeira, a impedir o reconhecimento da alegada impenhorabilidade.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Legislação Citada: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.02.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044753-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (negritei).
Ante o exposto, considerando que é ônus da executada comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, do qual não se incumbiu, rejeito a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Providencie a z.
Serventia a imediata transferência do bloqueio para conta vinculada ao Juízo.
No que se refere à exceção de pré-executividade (fls. 176/182), na qual se alega a ilegitimidade passiva de Antônio Ricardo, pai da executada, também não há fundamento para acolhimento.
Isso, porque Antônio Ricardo não figura como parte neste processo, tampouco foi proferida qualquer ordem de bloqueio em seu desfavor.
Outrossim, sequer houve comprovação deque houve bloqueio de valores de sua titularidade.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que os extratos de fls. 206/222 evidenciam que a executada possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento.
Intime-se.
Insurge-se a agravante alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores em questão, pois seriam provenientes de salário.
Paralelamente, aduz que os recursos são do Sr.
Antonio Ricardo, seu genitor, e que a conta em questão é conjuntamente de ambos.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal para suspensão do feito de origem. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 14:29
Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 16:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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