TJSP - 1005495-85.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:42
Decisão Determinação
-
08/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
01/06/2025 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP) Processo 1005495-85.2025.8.26.0566 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial além de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
A carta de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Em caso de requerimento de citação por oficial de justiça, servirá esta decisão como mandado a ser cumprido em 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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