TJSP - 0004648-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:30
Remetido ao DJE para Republicação
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Machado de Sousa (OAB 300775/SP), Peterson Leandro Lopes (OAB 499666/SP) Processo 0004648-43.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emerson Machado de Sousa, Emerson Machado de Sousa, Emerson Machado de Sousa, Aline Visintin - Exectdo: Darvida Ambiental Ltda -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1.
Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: SISBAJUD (ordem única). 2.
Providencie a Serventia, via SISBAJUD, ordem única, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) DARVIDA AMBIENTAL LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-41, até o último valor indicado na execução (R$ 7.860,37). 2.1.
A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2.
Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4.
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6.
Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3.
Havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD na modalidade "transferência" e a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 3.1.
Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 4.
A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 5.
Não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante requerimento e prévio recolhimento de taxa (código 434), fica deferida a inclusão do nome da parte executada (nome e valor da dívida descritos no item 2 desta decisão) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC). 6.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 7.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:37
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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