TJSP - 1005577-19.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1005577-19.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C.
A. de M. -
Vistos.
Considerando que o processo épúblicoenãose enquadra em situação excepcional alguma que justifiquesegredo(CF/88, art. 93, IX,eCPC, art. 189), indefiro o pedido de tramitação destes autos em segredo de justiça. À serventia para retirada da tarja de segredo de justiça, certificando nos autos.
A fim de se assegurar a regularidade da representação processual e garantir que não se trata de litigância predatória praticada mediante fraude de assinatura, traga a parte autora o instrumento de mandato judicial com firma reconhecida.
No mais, para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, intime-se a parte autora para juntar cópia do contrato de honorários firmado com o patrono, considerando que a existência de pagamentos pelos serviços prestados, não se harmoniza com a alegação de hipossuficiência.
Sem prejuízo, determino que, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia do relatório gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/) com os respectivos extratos bancários e de cartão de crédito de TODAS as contas indicadas; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão de negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/).
Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 dias improrrogáveis.
Por fim, certifique a serventia o número de processos semelhantes distribuídos pelo patrono da autora.
Intime-se. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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