TJSP - 0000302-03.2025.8.26.0471
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Feliz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 13:42
Decisão Determinação
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16/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:09
Petição Juntada
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16/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ferreira Oshima (OAB 167235/SP), Vitor Mendes Cabral Junior (OAB 257189/SP) Processo 0000302-03.2025.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberto Amancio de Oliveira -
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois ausente comprovação da insuficiência de recursos para adimplemento das custas.
A assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado é garantia constitucional e o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de pessoa física a respeito insuficiência financeira.
Contudo, tal presunção é relativa e permite ao Juiz o indeferimento do pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira daquele que pede a justiça gratuita. "O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto (...).
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual." (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil Volume único 9ª ed., 2017, Salvador: Editora Jus Podivm, pág 303).
Um dos critérios para a análise do pedido de justiça gratuita é a remuneração mensal líquida do interessado, cujo montante deve estar em consonância com o valor utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública, para a assistência à população hipossuficiente do Estado de São Paulo, que reputa como economicamente necessitada a pessoa natural com renda familiar inferior a três salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009).
Tempestivo o recurso apresentado, com o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo.
Int. -
15/05/2025 00:42
Remetido ao DJE
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14/05/2025 13:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:10
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:54
Recurso Interposto
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25/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:22
Remetido ao DJE
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24/03/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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21/03/2025 09:41
Mandado Expedido
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21/03/2025 09:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 17:56
Mandado Expedido
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13/03/2025 10:31
Remetido ao DJE
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13/03/2025 10:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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13/03/2025 10:03
Conclusos para Sentença
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11/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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