TJSP - 2137158-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:02
Prazo
-
19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137158-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leo Silva Advocacia - Agravante: Ezra Morabia - Agravado: Guilherme Vianna de Siqueira Scaff (Inventariante) - Agravado: Frederico Jorge Scaff - Agravado: Josephine Miguelskaff (Espólio) - Agravado: George Selim Skaff (Espólio) - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Condomínio Conjunto Comercial e Residencial Anchieta - Interessado: Sérgio Jorge Scaff - Interessado: Fidelis Pereira Sobrinho - Interessado: Municipio de São Bernardo do Campo - EZRA MORABIA e LÉO SILVA ADVOCACIA agravam de instrumento da respeitável decisão de fls. 5247/5248, que nos autos do inventário dos bens de GEORGE SELIM SKAFF e de JOSEPHINE MIGUEL SKAFF (proc. nº 0808892-95.1996.8.26.01000), em que figuram como agravados SÉRGIO JORGE SCAFF, FREDERICO JORGE SCAFF, RICARDO JORGE SCARR, ESPÓLIO DE GEORGE SELIM SKAFF, ESPÓLIO DE JOSEPHINE MIGUEL SKAFF e MARÍLIA PINEHRIO FRANCO SILVA assim se pronunciou:
Vistos.
Face a decisão de fls. 5230/1 embargos de declaração de Ezra(credor do herdeiro Sérgio e não do espólio) alegando contradição na decisão eis que embora o crédito seja seu, há parte de seu crédito que é devido a seus advogados conforme execução perante a 5a.
Vara Cível, e pede encaminhamento de R$ 63.912,65 ao processo 019372665.2002.8.26.0100 por se tratar de credito alimentar (honorários profissionais).O inventariante Guilherme reitera seu posicionamento de fls. 5214/7e não se opõe ao pedido de Ezra.
DECIDO Rejeito os embargos de declaração de Ezra.
Como já decidido, o quadro de credores já é precluso e deve simplesmente ser cumprido pelo inventariante.
Não há contradição alguma na decisão recorrida, e vez mais anoto que se está a cumprir inventario de George e Josephine Scaff, sendo que se está a pagar credores do espólio e não dos herdeiros, e Ezra é credor de Sérgio(herdeiro)..Deve pois o inventariante realizar o necessário para o cumprimento do quadro aprovado e estável, sendo que crédito de Ezra, bem como seu advogado (este apresentado posteriormente ao quadro estável) ainda que de caráter alimentar, e em face de SÉRGIO aguardar pagamento de quinhão de Sérgio Intime-se.
São Paulo, 06 de abril de 2025.Homero Maion Juiz de Direito.
Os agravantes sustentam que a natureza alimentar da verba honorária advocatícia, resguardada pela atuação do patrono, demanda a imediata cognição deste segundo grau.
Salientam terem pugnado pelo reconhecimento da natureza alimentar da verba honorária advocatícia pois, conquanto subsista crédito em favor do agravante Ezra, a parcela concernente aos honorários de Leo Silva Advocacia se reveste de caráter alimentar reclamando expressa classificação.
Reportam-se ao agravo de instrumento de nº 2229872-08.2024.8.26.0000 cuja pretensão era justamente o reconhecimento da natureza alimentar da remuneração do patrono (crédito preferencial equivalente ao trabalhista) cuja desistência foi manifestada à fls. 103 daquele recurso e homologada por este relator à fls. 105/107, em decisão monocrática de extinção devidamente transitada em julgado.
Insistem que a desistência do recurso não implica na impossibilidade de retorno à argumentação anterior contra a decisão então recorrida, que julgou preclusa a possibilidade alteração do quadro geral de credores mantendo o crédito dos agravantes na condição de quirografários.
Argumentam que a desistência daquele recurso afasta a prevenção desta Câmara e consequentemente deste relator para apreciar e julgar a presente pretensão.
Pedem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da respeitável decisão.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 78/79).
O agravo de instrumento de nº 2229872-08.2024.8.26.0000 tinha por objeto específico a alteração da decisão de primeiro grau de fls. 5039, ora transcrita:
Vistos.
Considerando que o quadro de credores foi publicado e decorreu prazo de recurso, bem como à vista da manifestação do inventariante de fls. 5036e seguintes, e, ainda, considerando que as questões dos impostos propter rem também já foram afastadas, posto que seguirão imóvel, defiro o pagamento e transferências conforme quadro, considerando os créditos de caráter alimentar, após decurso de prazo de recurso.
Credor quirografário deverá aguardar possibilidade, a ser apurada.
A esta decisão seguiu-se a de rejeição aos embargos de declaração opostos, constantes de fls. 5081/5082:
Vistos.
Após decisão de fls. 5039 embargos de Ezra a fls. 5042 e seguintes alegando contradição pelo decidido no quadro de credores e indicação de penhora no rosto dos autos.
Em petição seguinte junta oficio da 5a.
Vara Cível pela inscrição de penhora no rosto dos autos em quantia de R$ 63.912,65.
A fls. 5048 e seguintes embargos de Fernando Gemelli alegando ser credor de Fidélis por ter sido seu advogado em ações, e que vem questionando perante juízo competente seu crédito.
Instados, Fidélis manifestou-se pelo desacolhimento dos embargos.
DECIDO Rejeito os embargos de Ezra por não vislumbrar qualquer das condicionantes exigidas para o recebimento de tal recurso.
Não há contradição alguma entre a decisão de fls. 5042 ao incluir o crédito como quirografário, considerando a publicação do quadro geral e a preclusão ocorrida.
Juntada de oficio solicitando penhora no rosto dos autos deve ser anotada, porém, ainda que advenha de honorários advocatícios a preclusão do quadro geral já havia ocorrido, de forma que o crédito de Ezra já havia sido incluído como quirografário, descabendo modificação desse quadro com a vinda a destempo de penhora que se quer alimentar.
Descabe a modificação do quadro geral justamente pelo destempo da penhora no rosto dos autos, aguardando o credor seu crédito titulado como quirografário.
Rejeito liminarmente os embargos de Fernando Gemelli tanto pela ausência das condicionantes do recurso quanto pela inadequação do questionamento perante este juízo de pleito em análise em juízo competente conforme alegado.
Cumpra-se a decisão de fls. 5039 após prazo de recurso.
Anoto que embargos de declaração sem o mínimo de fundamentação, ou embargos de embargos poderá ter a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
A argumentação então desenvolvida naquele agravo era a mesma ora objeto deste recurso, qual seja a inserção da verba no quadro geral de credores na classe de crédito privilegiado por deter natureza alimentar.
Na sequência os agravantes ingressaram com petição de desistência incondicional do recurso, o que foi homologada por este segundo grau de jurisdição à fls. 105/107, conforme mencionado.
Despiciendo salientar que com a desistência do recurso a decisão recorrida passa a vigorar imediatamente.
E foi o que ocorreu.
A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento (art. 998, CPC/2015).
Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada a sessão de julgamento se já iniciada a discussão da causa pelos julgadores.
A desistência pode se dar de maneira escrita ou oral.
Tendo o recorrente desistido do recurso, observar-se-á quanto à disciplina jurídica da causa aquela estabelecida pela decisão recorrida ... (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
XVI, Arts. 976 ao 1.044,2ª edição revista e atualizada, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 185, realcei). À semelhança da renúncia, também a desistência é um instituto geral.
Lícito se afigura ao autor desistir da ação, ensejando a emissão de sentença terminativa (art. 485, VIII), dependendo, porém, conforme a oportunidade da sua manifestação, da concordância do réu (art. 485, § 4º).
E da execução e de quaisquer atos executivos o exequente poderá desistir sem a anuência do executado (art. 775, caput).
No âmbito do procedimento recursal, a desistência (art. 998) consiste na revogação da interposição do recurso.
Em consequência subsistirá irrecorrível o pronunciamento recorrido, seja qual for o seu teor, conforme notou o STJ) (Araken de Assis.
Manual dos Recursos. 8ª ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 19.4.2, p. 213, com remissão a José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, nº 180, p. 331, Pontes de Miranda, Comentários, v. 7, p.102 e ao acórdão proferido pela 2ª T. do STJ, no Resp 555-139 CE, 12.05.2005, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU 13.06.2005, p. 240 - realcei).
Ante o exposto, nego o efeito suspensivo pretendido.
Os agravantes deverão comunicar o conteúdo desta decisão ao DD Juízo 'a quo' servindo a presente de ofício.
Dispenso a contraminuta.
Publique-se, intimem-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Fernando Gemelli Eick (OAB: 386052/SP) - Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB: 357611/SP) - Henrique Chisté Fontes Santos (OAB: 434534/SP) - 4º andar -
14/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 09:55
Despacho
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:27
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 16:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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