TJSP - 1000332-81.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues (OAB 223801/SP), Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB 243376/SP) Processo 1000332-81.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suntech Supplies Indústria e Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda. - Vistos, Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Suntech Suplies Indústria e Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda (nome Fantasia: "HB Hot Buttered") em face de Loja Chen Utilidades do Lar Ltda - (Nome Fantasia: "MZ Presentes").
A autora afirma ser legítima titular das marcas "HB HOT BUTTERED", "HB" e "HB VISION", devidamente registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme documentação encartada às fls. 44/53.
Sustenta que a parte ré vem expondo e comercializando produtos não autorizados, que ostentam fraudulentamente suas marcas, configurando, em tese, infração aos direitos de propriedade industrial e concorrência desleal, nos termos da Lei 9.279/96.
Juntou documentos que demonstram a aquisição de produtos com uso indevido das marcas, inclusive com registros em blockchain (fls. 54/73).
Requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata da prática ilícita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são dois os requisitos para o deferimento da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos trazidos pela parte autora especialmente os registros no INPI e a comprovação de aquisição de produtos falsificados indicam a plausibilidade das alegações, sendo suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado que a comercialização de produtos falsificados não apenas compromete a reputação comercial da marca, como também induz o consumidor ao erro e lesa a confiança no mercado, violando os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor (art. 6º, IV, CDC), além de afrontar a função social da propriedade intelectual (art. 170, III e V, CF).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e nos arts. 129 e 209 da Lei 9.279/96, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de comercializar, expor ou promover produtos identificados com as marcas "HB HOT BUTTERED", "HB" e "HB VISION" sem a autorização da autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções legais. 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 4.
Defiro, se necessário, pesquisas por meio dos sistemas oficiais, mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 5.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 6.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 7.
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos. 8.
Servirá esta decisão como ofício/mandado, cabendo ao interessado providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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