TJSP - 1003437-82.2024.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dovilio Zanzarini Junior (OAB 338141/SP), Milton Bonfim Junior (OAB 511323/SP) Processo 1003437-82.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diesse Henrique Pedroso - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser: a) corrigido monetariamente pelo IPCA(§ único, do artigo 389, do CC), a partir da sentença(Súmula n.º 362 do STJ); e b) acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir do evento danoso (a teor do artigo 398 do CC e da Súmula n.º 54 do STJ).
Em consequência, resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4%sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Pirassununga, 13 de maio de 2025.
P.I.C. -
22/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:15
Juntada de Mandado
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25/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/09/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/12/2024 03:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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06/09/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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