TJSP - 1002491-71.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Fabricio Helvys Pedroso (OAB 452339/SP), Marcos Guilherme de Carvalho Muniz (OAB 512088/SP) Processo 1002491-71.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Aparecida do Espírito Santo - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por TEREZA APARECIDA DO ESPÍRITO SANTO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, e o faço para o fim de CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da autora à conta no Facebook mencionada na inicial.
Consequentemente, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos deste dispositivo.
Prazo para cumprimento 15 dias, contados da intimação da presente sentença.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
Condeno a autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, fixada em 15% (quinze por cento) do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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