TJSP - 1002031-89.2025.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 01:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB 190813/SP), Marcos Vinícius Fernandes (OAB 226186/SP) Processo 1002031-89.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronielli William de Oliveira Santos Marciano - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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