TJSP - 1000518-06.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:41
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB 431677/SP) Processo 1000518-06.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otacílio Bernardo - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Otacílio Bernardo em face de Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "249 - Contribuição Conafer"; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Assim, sucumbente, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, oficie-se ao INSS para a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição Conafer" no benefício nº 175.558.474-9, em nome do autor.
P.I. -
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:37
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 14:17
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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