TJSP - 0001722-14.2023.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ortolani (OAB 164312/SP), Murilo Jose (OAB 421618/SP), Tales Mendes Antunes (OAB 158093/MG), Tiago Mendes Antunes (OAB 138830/MG) Processo 0001722-14.2023.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Cooplivre – Sicoob Cooplivre, Sci Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: Dorival Félix Júnior - O executado DORIVAL FÉLIX JÚNIOR pugnou pela liberação de valores bloqueados sua conta bancária, através do sistema SISBAJUD, sob argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, logo, impenhorável. (fls.154/166).
O exequente, instado a se manifestar, discordou da pretensão (fls. 187/191). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, o salário é verba de natureza impenhorável.
Assim, a possibilidade de que a penhora recaia sobre o salário do devedor é exceção à regra, que possui expressa previsão legal nos parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo.
Sobre o tema, os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery apontam que: As doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar. (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 1780).
No entanto, os documentos apresentados pelo executado são insuficientes para demonstrar a natureza da verba bloqueada.
Posto isso, indefiro o pedido de fls. 164/166, mantendo-se o bloqueio efetivado.
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da publicação da presente decisão, defiro o levantamento pelo credor do valor bloqueado.
Tendo em vista a implantação do módulo para expedição de mandado de levantamento eletrônico (Comunicado Conjunto n. 1514/2019), o advogado da parte interessada deverá juntar aos autos o formulário MLE.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de efetivo andamento.
Intime-se. -
14/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:05
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000030-09.2025.8.26.0471
Amil Gramas Transportes e Comercio LTDA
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Anuar Fadlo Adad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 11:31
Processo nº 0102094-13.2006.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Nn Comercial de Produtos Alimenticios Lt...
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2006 12:50
Processo nº 1002840-78.2024.8.26.0210
Morais e Cardoso Sociedade de Advogados ...
Ariane Simoes Castilho
Advogado: Vinicius Morais Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 18:32
Processo nº 1004090-49.2025.8.26.0037
Tereza Flora de Brito da Cunha
Banco Bmg S/A.
Advogado: Samara Smeili
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 13:46
Processo nº 1006082-63.2019.8.26.0196
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ruthinea Gomes da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2019 13:03