TJSP - 1001010-24.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:33
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseslaine Calisto Viana (OAB 434964/SP) Processo 1001010-24.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Martins de Freitas -
Vistos. 1) Diante dos documentos juntados, DEFIRO gratuidade à parte autora.
Anote-se. 2) No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora pretende a suspensão dos descontos realizados mensalmente pela parte ré em seu benefício, sob o argumento de que não contratou o empréstimo que ensejou tais descontos.
A probabilidade do direito, na presente hipótese, decorre da própria negativa do consumidor quanto à contratação.
Com efeito, em tal hipótese, o ônus de comprovar a contratação é do banco requerido, uma vez que a parte autora não pode ser compelida à prova de fato negativo.
Por outro lado, o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos fundados na contratação de duvidosa legitimidade, representando indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do autor.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Tutela provisória de urgência - Medida que deferiu a suspensão de descontos de empréstimo na conta corrente da autora, a qual afirma desconhecer - Admissibilidade - Art. 300, do CPC - Não é possível exigir que a autora produza prova negativa sobre a contratação impugnada - Verossimilhança das alegações configurada - Perigo de dano demonstrado, haja vista os descontos das parcelas do empréstimo negado - Ausência de prova da legitimidade da contratação e da autorização da instituição bancária para a realização dos descontos - Concessão da tutela antecipada postulada que deve ser mantida - Insurgência contra a cominação de multa - Descabimento - Astreinte que visa coagir a parte ao cumprimento da ordem - Valor fixado que não comporta redução - Periodicidade da multa que, no entanto, merece ser alterada para "cada ato de descumprimento" por tratar-se de parcelas de empréstimo debitadas mensalmente - Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2248527-28.2024.8.26.0000; Relator a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024)".
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender, até final decisão, os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, no valor mensal de R$ 94,38 (fls. 25), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3) Fica a parte autora intimada a depositar em conta judicial vinculada aos presentes autos valores porventura recebidos da requerida, que alega não haver contratado. 4) A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). 5) Cite-se a parte ré, fazendo constar do mandado/carta: (i) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (ii) os requisitos da contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), em conformidade com os arts. 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC sob pena de preclusão; (iii) havendo pedido de concessão de gratuidade de justiça pela parte ré, deverá comprovar de imediato a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando documentos comprobatórias a respeito da situação patrimonial global (imposto de renda, comprovante de rendimentos, relatório de contas e relacionamentos (CCS) emitido pelo BCB e extrato bancário e todas as contas ativas constantes no relatório, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça independentemente de nova intimação; e (iv) havendo impugnação à eventual gratuidade de justiça concedida à parte autora, deverá juntar provas que atestem a inexistência da situação necessitada ou que afastem a presunção de veracidade do pedido formulado por pessoa natural. 6) Servirá a presente decisão como carta ou mandado para citação e é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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