TJSP - 1001197-76.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:07
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB 283255/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1001197-76.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marciana de Oliveira Teles - Reqdo: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente sob a rubrica de CONTRIBUICAO CINAAP e CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário sob tal rubrica, ainda que no decorrer da lide, desde que devidamente comprovados.
Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbentes reciprocamente, condeno ambas as partes no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais despendidas, cada qual, pela parte adversa, além de honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação.
Anoto que, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à requerente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo da Lei, adotando-se o mesmo procedimento em caso de eventual apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 102, das NSCGJ, e antes da remessa do feito a Instância Superior, a serventia deverá: a) certificar nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; b) providenciar o correto encaminhamento do feito; c) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; d) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, salvo se o apelante estiver amparado pela gratuidade da justiça ou, pela Lei, estar isento do seu recolhimento.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Porém, decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado e voltem os autos conclusos para determinações quanto às custas e despesas processuais a serem ressarcidas, pela requerida, ao Estado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.
I. e Cumpra-se! -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça
-
18/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:00
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 11:59
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:51
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001165-96.2025.8.26.0005
Colegio Forth S/S LTDA
Jonas Alexsandro Pereira
Advogado: Fabio Zampieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2016 17:03
Processo nº 1006406-86.2025.8.26.0020
Ilza Viana da Silva Melo
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 15:31
Processo nº 0000840-63.2023.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thiago Medeiros Caron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001309-61.2025.8.26.0008
Pro Z Tatuape - Incorporacao Imobiliaria...
Rodolfo Laranjeira Simaozinho
Advogado: Sulezia Adriane Hessel Petri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 18:31
Processo nº 1000307-93.2025.8.26.0572
Antonio Carlos de Almeida Balduino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristiano Borges Vigarani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 17:09