TJSP - 1000374-15.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Oliveira Dolfini (OAB 144411/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 421316/SP) Processo 1000374-15.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliano Marquezelli - Reqdo: Livelo S/A, Amazon.com.br - Amazon Serviços do do Brasil Ltda - Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos pelo autor, para condenar as rés, solidariamente: A) a creditarem no cadastro do autor do programa Clube Livelo 13.770 pontos, descontados os eventualmente já transferidos, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena da multa de R$500,00 por dia de atraso, limitada a trinta dias, após o que, sem prejuízo da multa, haverá a conversão em perdas e danos.
B) a pagarem ao autor a reparação arbitrada em R$ 10.000,00.
Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor da condenação deverá ser: a) corrigido monetariamente pelo IPCA(§ único, do artigo 389, do CC), a partir da sentença(Súmula n.º 362 do STJ); e b) acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da citação (AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4%sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.IC. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:04
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
-
27/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:16
Ato ordinatório
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 06:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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