TJSP - 0000323-41.2025.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:55
Expedição de Carta.
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05/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogério dos Reis (OAB 400545/SP) Processo 0000323-41.2025.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edna Marilene Gregio Gomes -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
15/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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