TJSP - 0000456-70.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/07/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), João Rafael Sanchez Perez (OAB 236390/SP), Vinicius Felix da Silva (OAB 424857/SP) Processo 0000456-70.2025.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hyline do Brasil Ltda - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Alexsander Amadeu e Alexsander Amadeu Me, pessoalmente, para pagamento do débito no valor de R$ 11.294,17 (atualizado até 12/05/2025), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias.
Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523).
Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).
Não havendo pagamento voluntário tempestivo será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).
Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Int. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009925-85.2022.8.26.0566
Banco Bradesco S/A
Planet Comercio Importacao e Exportacao ...
Advogado: Higor Jose Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 16:05
Processo nº 1005570-27.2025.8.26.0566
Alexandre Micali de Carvalho
Gramado Bv Resort e Incorporacao LTDA
Advogado: Priscila Novaes Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 11:30
Processo nº 1002496-41.2019.8.26.0156
Associacao Valeparaibana de Assistencia ...
Jose Claudemir Lourenco
Advogado: Henrique Gigli Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2019 14:40
Processo nº 0034692-55.2018.8.26.0564
Sbc Valorizacao de Residuos S.A.
Firework Servicos S/C LTDA ME
Advogado: Mauricio Pallotta Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2018 14:32
Processo nº 1015678-52.2024.8.26.0566
Maria Fernanda Luzzi
Unimed Sao Carlos
Advogado: Marcio Antonio Cazu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 18:20