TJSP - 1001130-25.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:08
Ato ordinatório
-
19/06/2025 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Aparecido Dias Filho (OAB 217162/MG) Processo 1001130-25.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marília Elias de Almeida -
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se e atente-se.
Fls.116/144: recebo como emenda à petição inicial.
Atente-se e anote-se.
Alega a parte autora que seu contrato de locação findou-se 2019 e, portanto, mudou-se de cidade.
Contudo, verificou que a conta de energia ainda se encontrava em seu nome.
Assim, solicitou que a requerida retirasse a conta de seu nome e passasse para o nome do novo inquilino.
Em março de 2025, recebeu uma notificação do SERASA informando que seu nome estava no cadastro de inadimplentes por uma fatura de energia do ano de 2022.
Entrou em contato, novamente, com a requerida e esta a informou que estava tudo resolvido, fato que, segundo a autora, não corresponde a verdade, pois seu nome continua negativado.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que a requerida proceda à quitação da dívida existente junto à empresa de energia elétrica e/ou adote todas as providências necessárias para a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e congêneres).
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há, no caso, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
A parte autora comprova que entrou em contato com a requerida para que a mesma tomasse as providência cabíveis, a fim de solucionar o problema (fls;105/112), contudo, sem resposta.
Em decorrência disto, procurou o PROCON e realizou boletim de ocorrência sob o nº 2.886/2025-0 (fls.43/104).Ademais, é responsabilidade do locador, ao termino do contrato de locação, comunicar às empresas responsáveis pelas contas de consumo do imóvel o término da relação locatícia.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro lado, é patente.
A inscrição no cadastro de inadimplente diminui consideravelmente a possibilidade de concessão de crédito ao consumidor.
Ademais, a medida não se mostra irreversível, pois caso se constate inverídica a assertiva contida na inicial, será possível imputar a autora o pagamento do débito.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida proceda, no prazo de 10 dias, à quitação da dívida existente junto à empresa de energia elétrica e/ou adote todas as providências necessárias para a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e congêneres).
A fixação de multa em caso de descumprimento injustificado desta decisão, por falta de sinais de sua necessidade agora, poderá ser analisada noutra oportunidade, consignando-se, todavia, que eventual conduta negativa, abusiva ou recalcitrante geradora de angústia ou aflição à parte e desprestígio ao Poder Judiciário será fator de influência na decisão.
Enfim, INTIME(M)-SE com urgência para cumprimento da liminar e CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 09 de maio de 2025. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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