TJSP - 1002220-97.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002220-97.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fabrício Prisinzano Pereira Creado -
Vistos.
Retro: defiro.
Proceda, a Serventia, pesquisa de endereços das partes indicadas, através do sistema INFOJUD.
Expeça-se certidão, nos termos do 828, do CPC.
Quanto ao pedido de inclusão nos cadastros de inadimplentes, recolha primeiramente as taxas correlatas, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, apreciarei o pleito.
Com as respostas da pesquisa deferida, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: REINALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 127653/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:02
Expedição de Carta.
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14/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP) Processo 1002220-97.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabrício Prisinzano Pereira Creado - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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