TJSP - 0002465-32.2024.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), Rony Carlos Esposto Polizello (OAB 257744/SP), Loren Dias David Alves (OAB 434854/SP) Processo 0002465-32.2024.8.26.0457 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Luiz Manoel Gomes Junior, Luiz Manoel Gomes Junior, Luiz Manoel Gomes Junior, Rony Carlos Esposto Polizello, Rony Carlos Esposto Polizello, Rony Carlos Esposto Polizello - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 159/160: ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indeferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 192/193), a decisão foi cumprida (fls. 194).
Fls. 169/177: trata-se de pedido de aplicação, ao executado, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Respeitosamente, tenho que o pedido não comporta acolhimento.
Isso porque o executado realizou o pagamento do débito dentro do prazo legal e não apresentou qualquer impugnação.
A única ressalva feita pelo executado foi quanto à provisoriedade da execução (fls. 116).
Veja-se que o próprio Código de Processo Civil categoricamente aponta que, em sede de execução provisória, o depósito do valor, sem impugnação, tem a finalidade de isentar o executado da incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
Ora, interpretar em sentido diverso é coagir o executado a, em termos práticos, desistir de seu recurso - afinal, haveria de concordar com o levantamento do valor para se livrar da sanção pecuniária.
O não levantamento dos valores em execução provisória é regra geral e já prevista na própria legislação processual (art. 520, IV), que pode ser contornada com o oferecimento de caução suficiente e idônea, como ocorreu no caso concreto.
Fato é que, especificamente no caso concreto, o depósito realizado pelo executado não teve o condão de "garantia do juízo", mas sim, efetivo pagamento, na medida em que não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
A opção pela execução provisória foi do credor, não podendo o executado ser penalizado pelo que não deu causa e por disposição expressamente prevista em lei, mormente por, repita-se, sequer ter se insurgido contra a execução.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se pelo julgamento do agravo interposto, bem como o trânsito em julgado dos autos principais.
Int. -
14/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:48
Ato ordinatório
-
03/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 13:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 16:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 09:21
Ato ordinatório
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13/12/2024 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:27
Recebida a Petição Inicial
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13/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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