TJSP - 2136714-59.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro de Alcantara da Silva Leme Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:31
Prazo
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09/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:50
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
-
09/09/2025 10:07
Prazo
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09/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136714-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Agravado: Luan Henrique Vieira Rocha Martins (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA ÚNICA, SOB PENA DE CUSTEIO EM REDE PARTICULAR.
AGRAVANTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR PARA CONCENTRAÇÃO DOS ATENDIMENTOS EM ÚNICO ESTABELECIMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICAS CREDENCIADAS PRÓXIMAS À RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO ANTERIOR.
INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR DIANTE DA OFERTA DE REDE CREDENCIADA APTA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO EM LOCAL ÚNICO, MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NOS MOLDES ORIGINALMENTE FIXADOS.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar -
06/09/2025 21:01
Acórdão registrado
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06/09/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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06/09/2025 19:57
Julgado virtualmente
-
31/07/2025 18:26
Julgamento Virtual Iniciado
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31/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:53
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:37
Parecer - Prazo - 15 Dias
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:11
Prazo
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136714-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Agravado: Luan Henrique Vieira Rocha Martins (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lohanny Vieira Rocha (Representando Menor(es)) - Vistos, Processe-se o agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 37 na origem, que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, ao dar seguimento à tutela antecipada concedida em sede recursal, impôs à operadora agravante a obrigação de indicar uma única clínica credenciada apta a oferecer a integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário, sob pena de custeio direto do tratamento em clínica particular.
Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado os limites objetivos da tutela de urgência deferida por esta Corte, ao exigir prestação em moldes não previstos na decisão originária.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é admissível o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de efeitos da decisão agravada.
No caso em exame, à luz da cognição sumária própria deste momento processual, vislumbra-se plausibilidade nas alegações da agravante quanto à possível extrapolação dos limites objetivos da tutela concedida por esta E.
Câmara, a qual não determinou expressamente a concentração das terapias em um único estabelecimento de saúde, tampouco impôs forma específica de execução da medida.
Ademais, a imediata execução da obrigação imposta na decisão agravada, sob pena de custeio integral em clínica particular e aplicação de multa diária, poderá ensejar prejuízo de difícil reparação à agravante, especialmente diante da controvérsia quanto à extensão da obrigação imposta.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos e sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento definitivo deste recurso, defiro o efeito suspensivo requerido, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento, mantida a obrigação de cumprimento da tutela de urgência nos moldes originalmente deferidos por este E.
Tribunal.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se para resposta, autorizada a intimação por e-mail.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar -
13/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 14:22
Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:43
Distribuído por competência exclusiva
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07/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 18:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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