TJSP - 1001574-03.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Francisco Senhuki (OAB 394911/SP) Processo 1001574-03.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecido Jose da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Outrossim, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os elementos necessários para sua concessão (CPC, artigo 300, caput), especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010262-76.2022.8.26.0048
Irmaos Luchini S.A Comercial Auto Pecas
Mariza da Silveira Franco
Advogado: Fernanda de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010262-76.2022.8.26.0048
Mariza da Silveira Franco
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2022 23:01
Processo nº 1007325-65.2022.8.26.0704
Banco Bradesco S/A
Francisca Roseli do Nascimento Bezerra
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 16:01
Processo nº 1053234-47.2024.8.26.0224
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Jorge de Lima Silva Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 16:34
Processo nº 1001701-38.2025.8.26.0572
Aparecida de Fatima Oliveira
Prefeitura Municipal de Sao Joaquim da B...
Advogado: Isabela Fernanda de Oliveira Martins San...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 13:16