TJSP - 0000482-96.2024.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Fabiana Camargo Barros de Silveira Mello (OAB 465407/SP) Processo 0000482-96.2024.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Exectda: Tania Lopes Fogaça -
Vistos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.812.780), em interpretação extensiva do art. 833, inc.
X, do CPC, consolidou o entendimento de que a quantia de até quarenta salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária (conta-poupança, conta-salário, conta-investimento, conta-corrente, conta de pagamento e/ou depósito, entre outras), se reveste de impenhorabilidade, com o escopo de proteção dos devedores de execuções, evitando-se o comprometimento do mínimo existencial para a subsistência da parte executada e de seus familiares, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em harmonia ao julgado da Superior Instância, vem adotando idêntico posicionamento em suas diversas Câmaras de Direito Privado: Execução de título executivo extrajudicial Decisão rejeitou a impugnação à penhora e declarou preclusa a discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da agravante Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/1973 (atual 833, X, do CPC/2015), reconhecendo-se a impenhorabilidade até mesmo em contas diversas da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando contas correntes, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda Recurso provido.
Prescrição intercorrente Tema objeto de decisão anterior irrecorrida Impossibilidade de rediscussão da matéria por operada a preclusão consumativa Incidência dos arts. 505 e 507 do CPC Jurisprudência do STJ Recurso negado.
Recurso provido, na parte conhecida.
Agravo de Instrumento n. 2053400-89.2023.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento 25-4-2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros do executado.
CABIMENTO: Impenhorabilidade das quantias localizadas em nome do executado até o limite de quarenta salários-mínimos.
Interpretação extensiva do art. 833, X do CPC.
Precedentes do C.
STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Privado.
Agravo de Instrumento n. 2062407-08.2023.8.26.0000. 18ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 25-4-2023.
Execução.
Penhora on line.
Constrição de quantia constante na conta bancária da executada.
Alegação da agravante de que a constrição abrangeu quantia depositada inferior a quarenta salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável.
Impenhorabilidade demonstrada.
O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 2301616-34.2022.8.26.0000. 17ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 24-4-2023.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Acidente de trânsito.
Fase de cumprimento de sentença.
DECISÃO que acolheu a arguição de impenhorabilidade sobre o ativo bancário.
INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso.
EXAME: Quantia bloqueada em conta bancária da devedora.
Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Aplicação do Recurso Especial nº 1340120/SP.
Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação do valor do ativo penhorado.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 2006193-94.2023.8.26.0000. 27ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 25-4-2023.
Na hipótese, verifico que a parte executada teve constrição de seu patrimônio no valor de R$ 1.203,57 , diga-se quantia inferior a quarenta salários mínimos.
Por seu turno, de se ver que a parte exequente não trouxe qualquer elemento de prova nos autos a evidenciar a existência de eventual má-fé, fraude e/ou abuso da parte devedora no tocante às movimentações bancárias das contas bloqueadas.
Em consonância ao entendimento exarado pelas cortes superiores, pois, há de ser reconhecida a impenhorabilidade das quantias constritas.
Por derradeiro, esclareço que, no caso em apreço, não se mostra escorreito a manutenção do bloqueio de percentual dos valores, uma vez que se verifica que a quantia total bloqueada serve à "manutenção de reserva digna para o sustento do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada para determinar a LIBERAÇÃO/DESBLOQUEIO da(s) conta(s) bancária(s) pertencente(s) à parte executada, face ao reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, inc.
X, CPC) Cumpra-se após o trânsito em julgado da presente.
Intime-se. -
15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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24/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 10:49
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 06:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 13:39
Expedição de Carta.
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19/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:18
Apensado ao processo
-
04/04/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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