TJSP - 1002629-02.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1002629-02.2023.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lrm Serviços Odontologicos Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial - contrato de prestação de serviços odontológicos.
Melhor analisando os autos, observo que a empresa exequente, em verdade, integra grupo econômico de renome nacional Odonto Excellence.
Em sendo assim, embora o contrato social juntado aos autos indique Sociedade Limitada (ME), observa-se a extensa gama de franqueados existentes, inclusive, em países diversos - consoante pesquisa simples realizada no site www.odontoexcellence.com.br Conforme pode verificar naquele mesmo site, ao pesquisar a unidade da Odonto Excellence nesta Comarca de Várzea Paulista, aparece os dados da exequente, com endereço, telefone e Responsável Técnico: Dr.
Rodrigo Mesquita.
Dispõe o Enunciado FONAJE n. 172: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49.º Encontro Rio de Janeiro RJ).
O gigantismo da exequente é evidente sendo de imediato aplicado o quanto contido no referido enunciado.
Somente neste juizado especial cível, foi constatada a existência de 1554 (mil quinhentas e cinquenta e quatro) ações distribuídas nos últimos quatro anos, sendo 233 em andamento e 507 suspensas tendo a exequente como parte, o que evidencia o descabimento da tramitação nesta via especializada, prejudicando aquele que efetivamente faz jus e necessita do processo célere e, ademais, onerando os cofres públicos com o não recolhimento de custas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença que define resultado de improcedência liminar por ser a credora empresa franqueada integrante de enorme grupo econômico (Odonto Excellence).
RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE.
Gratuidade concedida para fins recursais.
Exequente que independentemente da roupagem jurídica formal por ela invocada, efetivamente integra grupo econômico, ainda, que grupo econômico factual.
Aplicação do Enunciado 172 do FONAJE.
Ausência de legitimação para postular perante o JEC.
Imperioso, contudo, que seja feita aqui observação no sentido de que será alterado o fundamento da extinção, para se afastar a declaração da improcedência liminar do pedido.
Diante da ilegitimidade ativa, situação claramente evidenciada nos autos, melhor que seja a extinção do feito embasada no art. 485, VI, do CPC, em combinação com o quanto disposto no art. 51, IV, da Lei no. 9.099/95, sendo esta a solução processual mais técnica e adequada ao caso, permitindo-se que a parte possa buscar a recuperação de seu crédito em vias ordinárias perante o Juízo Cível Comum Afastadas, ainda, de ofício, a condenação em custas e a multa de litigância de má-fé.
RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001244-71.2023.8.26.0282; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador:4ª Turma Recursal Cível; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro:13/02/2025). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Demanda ajuizada por clínica odontológica.
Microempresa que integra grupo econômico Odonto Excellence.
Conglomerado de serviços odontológicos.
Reconhecimento de grupo econômico de fato.
Enunciado nº 172 do Fonaje.
Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais.
Recurso da ré.
Não apresentação de novos fatos e argumentos aptos a reformar o julgado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000346-51.2024.8.26.0079; Relator (a): Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Demanda ajuizada por clínica odontológica.
Microempresa que integra grupo econômico Odonto Excellence.
Conglomerado de serviços odontológicos.
Reconhecimento de grupo econômico de fato.
Enunciado nº 172 do Fonaje.
Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais.
Recurso da ré.
Não apresentação de novos fatos e argumentos aptos a reformar o julgado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000346-51.2024.8.26.0079; Relator (a): Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro:30/10/2024) "Recurso Inominado.
Ação de execução de título extrajudicial.
Extinção do feito ante o reconhecimento da improcedência liminar.
Extinção mantida, com base no artigo 8º, § 1º, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Recurso não provido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001254-18.2023.8.26.0282; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024).
Destarte, não obstante o atual estágio do presente feito, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo art. 8º, §1º. e art. 51, inc.
II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Fica a exequente intimada, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e que deverá recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção.
Importante consignar ainda que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o valor do preparo deverá abranger as despesas e taxas processuais de todos os serviços forenses então realizados nos autos, inclusive aqueles correspondentes: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2%sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e aos honorários do conciliador, a serem recolhidos por meio de depósito judicial, caso realizada audiência de conciliação, observando-se o valor fixado no anexo da Resolução Nº 809/2019.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, que deverá ser elaborada antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, estará disponível, no site do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária, ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Consigno ainda que, na mencionada planilha, estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
As dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Após o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição incidente sobre bens e valores em nome da parte executada, arquivando-se posteriormente o processo.
Diante das razões da extinção desta ação e pelos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que, eventuais constrições de bens e valores em nome dela serão desbloqueados, após a ocorrência do trânsito em julgado para a exequente, não acarretando nenhum prejuízo à parte passiva.
Em sendo assim, a data do trânsito em julgado para a parte executada será a mesma para a parte exequente.
P.I.C. -
14/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:06
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
13/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 19:55
Decisão Determinação
-
05/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:05
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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