TJSP - 1001607-46.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Araujo Fera de Almada (OAB 45591/BA) Processo 1001607-46.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maycon Godoi Dias Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, pleiteando a parte autora seja oficiada a empresa Serasa, para retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, por débito inserido pela segunda requerida.
Alega o requerente, em breve síntese, que, embora tenha formalizado e cumprido acordo por dívida em aberto, a requerida não retirou a negativação de seu nome, conforme prometido.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, preceitua o § 3º, do mesmo artigo 300, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Com efeito, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, as alegações merecem prova segura acerca dos fatos, o que não se verifica no caso em questão.
Em que pese o alegado, os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que não há qualquer comprovação da efetiva negativação de seu nome.
O que há, apenas, é um comprovante de pagamento, à pág. 21, que remete o pagamento à "Serasa Limpa Nome", que se trata de plataforma de negociação de dívidas.
Outrossim, a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional e somente tem lugar quando a ciência da parte adversa puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado, o que também não é o caso dos autos.
Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, com escopo nos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais.
CITEM-SE as requeridas, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes o oferecimento de proposta de acordo na própria peça defensiva.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação (por carta A.R.) e NÃO da juntada aos autos do respectivo comprovante (PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais).
Intime-se. -
14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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