TJSP - 1020838-59.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Lamartine Pinto de Noronha Neto (OAB 333827/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP) Processo 1020838-59.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Garagem do Café Ltda - Reqdo: Kangu Transportes Ltda, L4b Logística Ltda. -
Vistos. 1 - Fls.338/346: A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, a documentação juntada não é suficiente à demonstração da probabilidade do direito alegado, pois, conforme informação da própria parte autora, o bem foi adquirido em leilão por terceiros (não havendo elemento mínimo a indicar má-fé dos terceiros adquirentes).
Ademais, a análise da identidade entre a máquina que pertencia aos autores e a recebida para conserto demanda aprofundamento da cognição, havendo necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 - Indefiro o pedido de chamamento ao processo, haja vista a impossibilidade de intervenção de terceiros no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95. 3 - Aguarde-se a audiência de conciliação (fl.38).
Intimem-se. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:50
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:28
Ato ordinatório
-
12/08/2024 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 01:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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