TJSP - 1002219-15.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:51
Concedida a Dilação de Prazo
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16/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aquino de Azevedo (OAB 97751/SP) Processo 1002219-15.2025.8.26.0156 - Arrolamento Sumário - Invtante: Sueli Aparecida Campos Melo Branco -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece presunção relativa que, por evidente, pode ceder diante de outros elementos.
Lado outro, havendo fundada dúvida, é dever do magistrado exigir a comprovação dos requisitos necessários a concessão da benesse.
Diante do exposto, para exame do pedido de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte interessada traga aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente ou declaração de que não possui cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que é isenta; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV. g) as primeiras declarações do presente inventário.
Anota-se que a não juntada da documentação ora determinada no prazo estipulado implicará o indeferimento da gratuidade.
Nomeio inventariante Sueli Aparecida Campos Melo Branco R.G. nº: 34.401.581-6CPF nº: *84.***.*84-64 Profissão: do larEstado Civil: viúva Endereço: Geraldo Motta Ferreira, 10, Jardim Paraiso - CEP 12721-040, Cruzeiro-SP.
Nome e OAB do Adv. do(a) Autor(a): Vicente Aquino de Azevedo - OAB/SP 97.751.
Nos autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de: Nome: Luiz Vanderlei de Paiva Branco R.G. nº: 17.436.523-8CPF nº: *72.***.*09-09 Fica o(a) Inventariante compromissado, nesta data, prometendo exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei.
Apresente o(a) inventariante cópia da certidão de óbito do "de cujus", bem como as certidões negativas fiscais (Federal, Estadual e Municipal), bem como a representação processual de todos os herdeiros, com cópia de seus documentos pessoais (R.G. e CPF), no mesmo supra de vinte (20) dias.
Ademais, a qualificação completa dos herdeiros é necessária para futuro registro junto à matrícula do(s) imóvel(eis), conforme dispõe as NSCGJ do TJSP, Capítulo XX do Tomo II do Prov. 58/89, item "61", que assim dispõe: 61.
A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
Nos termos do artigo 218, das NSCGJ, apresente a inventariante certidão de eventual existência de testamento em nome do(a) "de cujus", no prazo de quinze(15) dias.
Sem prejuízo, comprove o(a) inventariante, no prazo de trinta(30) dias, a isenção ou pagamento do ITCMD, através do Posto Fiscal Estadual.
Com a manifestação do Posto Fiscal, com eventual reconhecimento de isenção ou pagamento, apresente o(a) inventariante o plano de partilha.
No caso de existência de eventuais herdeiros menores, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como compromisso de inventariante. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:41
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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