TJSP - 1001519-82.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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12/06/2025 12:38
Ato ordinatório
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04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernando Vaz (OAB 273575/SP) Processo 1001519-82.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João da Silva Gonçalves -
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Anote-se.
Processe-se com prioridade considerando que o autor é idoso (art. 1.048, I, do CPC), conforme documento de fls. 16/17.
Trata-se de ação de usucapião de veículo ajuizada por JOÃO DA SILVA GONÇALVES em face de INGRID RODRIGUES GONÇALVES que figura como titular de direitos sobre o bem junto ao Detran.
O autor alega, em resumo, que no ano de 2014 recebeu o veículo Ford/Escort GL, placas BSE-8220, como pagamento pela prestação de serviços.
Alega que, desde então, exerce a posse mansa e pacífica sobre o bem, em que pese esteja registrado em nome da requerida.
Afirma o autor que tentou contato com a requerida, visando à regularização da propriedade perante os órgãos de trânsito, sem êxito.
Há pedido de tutela de urgência para que seja liberado bloqueio que recai sobre o veículo (fls. 34) e, subsidiariamente, que seja desbloqueado para fins de licenciamento.
Segundo as informações de fls. 25/101, referentes às cópias do inquérito policial 1500135-95.2023.8.26.0659 da 3ª Vara Judicial de Vinhedo, a requerida declarou, em resumo, que seu pai LUIZ MENDES GONÇALVES adquiriu o veículo Ford/Escort GL, placas BSE-8220 em nome da ré.
A requerida disse que seu pai revendeu o mesmo veículo a CRISTIANO ROGÉRIO CAMARGO NEVES (fls. 41).
A r.
Decisão copiada a fls. 69/70 declarou a extinção da punibilidade de LUIZ MENDES GONÇALVES pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 35/101).
A tutela de urgência deve ser deferida apenas para autorizar o licenciamento do veículo considerando que há controvérsia sobre a titularidade de direitos sobre o veículo.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
No caso concreto, os documentos juntados pelo autor demonstram, por ora, que ele está na posse do veículo (fls. 24/33) como também admitido pela requerida (fls. 79/80).
O perigo de dano se consubstancia na impossibilidade de rodar com o veículo, por ausência de licenciamento.
Assim, defiro em parte a tutela de urgência para autorizar o desbloqueio do veículo Ford/Escort GL, placas BSE-8220, apenas para fins de licenciamento.
Expeça-se o necessário com urgência.
Cite-se a requerida pelo correio para oferecer contestação em 15 dias, consignando-se que se ela não contestar a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Expeça-se o necessário para a citação da requerida e para a intimação dela acerca da liminar ora deferida.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
14/05/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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