TJSP - 0002649-81.2021.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002649-81.2021.8.26.0072 (processo principal 1000824-85.2021.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bianca Cristina Conationi - Edson Ferreira dos Santos - Inconsistente a impugnação à penhora apresentada pela executada (fls. 256/258).
Conforme demonstração analítica trazida a fls. 264/271, houve regular formação do título judicial, com intimação pessoal do executado para pagamento do débito apontado na planilha de cálculo de fls. 17, sobrevindo certidão de decurso do prazo sem impugnação ou pagamento (cf. fls. 38).
No curso da execução houve apresentação de nova planilha atualizada de débitos a fls. 117, à qual também não houve qualquer impugnação do executado, sobrevindo, inclusive, pedido de parcelamento do débito (fls. 118/121).
Desta forma, a irresignação quanto à atualização de valores não se sustenta, uma vez que, sob a perspecitiva jurídica da interpretação sistemática, conforme demonstração analítica trazida a fls. 264/271, não se vislumbra o alegado excesso de execução, à vista do quadro comparativo das planilhas juntadas a fls. 17, 117 e 255, considerando a incidência do art. 523, § 1º, do CPC, em decorrência da ausência de cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação oriunda do título judicial consolidado pela autoridade da coisa julgada (art. 508 do CPC), tratando-se de simples atualização de valores.
Por outro lado, dispõe expressamente o art. 789 do CPC que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
E no caso concreto, diante da situação fática retratada e condições físicas precárias da motocicleta Honda CG 150, placa DPO6A43, encontrada em nome do executado, o credor optou pela penhora dos créditos da ação trabalhista, conforme retratado a fls. 270, item "b".
Sob tal conjuntura, a preponderância das alegações deduzidas pelo executado, à luz da confrontação e demonstração analítica trazidas a fls. 264/271, representaria esvaziamento e frustração da finalidade precípua da execução (cumprimento de sentença), que, por previsão do CPC, é feita no interesse do credor, e não no do devedor, conforme já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, e acolhendo os fundamentos deduzidos na manifestação de fls. 264/271, rejeito a impugnação à penhora de fls. 256/258 e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da reserva de valores realizada em ação trabalhista.
Diante da expressa desistência do exequente em relação à penhora da motocicleta decorrente de seu estado precário e encargos incidentes, defiro o pedido de levantamento da penhora e baixa das restrições veiculares.
Formalize-se.
Os encargos relativos à guincho e estadia do bem junto ao Pátio Viana deverão ser suportados pelo executado.
Despacho-ofício da Vara do Trabalho de Bebedouro de fls. 309/310: Atenda-se.
Comunique o juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro sobre o interesse na manutenção da reserva de valores nos autos nº 0011144-51.2020.5.15.0058 e a quantia a ser reservada (R$ 10.864,00 - planilha atualizada de fls. 306).
Certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se. - ADV: VICTOR OLIVI BAILÃO (OAB 376307/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP) -
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:44
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
14/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Olivi Bailão (OAB 376307/SP), Rodrigo da Silva Bandini (OAB 395800/SP) Processo 0002649-81.2021.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bianca Cristina Conationi - Exectdo: Edson Ferreira dos Santos - Mostra-se vedada a denominada decisão-surpresa.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão relevante a ser objeto de deliberação judicial, ainda que passível de conhecimento de ofício (STJ, REsp nº 1.676.027-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Para efetivação do contraditório à vista da proibição de decisão-surpresa, determino a intimação da exequente para ciência e manifestação sobre a impugnação à penhora deduzida a fls. 256/258, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 10 do CPC.
Com o decurso do prazo, de imediato, tornem conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital. -
13/05/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2025 15:57
Petição Juntada
-
02/05/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:52
Petição Juntada
-
30/04/2025 09:50
Petição Juntada
-
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:35
Mandado Expedido
-
23/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:17
Petição Juntada
-
17/03/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 14:22
Petição Juntada
-
10/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 15:30
Ato ordinatório
-
18/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 11:11
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
13/12/2024 13:58
Mandado Expedido
-
22/11/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 15:24
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 12:37
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
24/09/2024 16:11
Mandado Expedido
-
20/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:03
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:52
Petição Juntada
-
30/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:31
Pedido de Penhora Juntado
-
22/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 10:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 13:29
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:33
Petição Juntada
-
12/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 03:36
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:10
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:02
Pedido de Penhora Juntado
-
29/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2024 15:08
Documento Juntado
-
28/02/2024 15:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2024 15:08
Documento Juntado
-
28/02/2024 15:08
Documento Juntado
-
19/02/2024 20:06
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 14:50
Documento Juntado
-
31/01/2024 14:49
Ato ordinatório
-
29/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:50
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/01/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:03
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 16:23
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:10
Petição Juntada
-
05/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:30
Petição Juntada
-
11/11/2023 01:21
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 16:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/11/2023 11:12
Ofício Juntado
-
08/11/2023 11:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/11/2023 10:05
Petição Juntada
-
20/10/2023 11:02
Petição Juntada
-
20/10/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 14:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 21:24
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:30
Pedido de Penhora Juntado
-
09/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:01
Petição Juntada
-
27/04/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 09:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/03/2023 15:20
Mandado de Penhora Expedido
-
26/01/2023 16:12
Petição Juntada
-
25/01/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 11:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/01/2023 11:10
Ofício Juntado
-
05/12/2022 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2022 16:00
Petição Juntada
-
26/09/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
22/09/2022 13:46
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:54
Documento Juntado
-
31/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:51
Petição Juntada
-
26/08/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 09:05
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:41
Petição Juntada
-
12/08/2022 11:11
Petição Juntada
-
12/08/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
10/08/2022 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2022 16:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/08/2022 16:03
Documento Juntado
-
04/08/2022 17:00
Certidão de Citação Expedida
-
29/07/2022 16:51
Mandado de Citação Expedido
-
29/07/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 10:43
Remetido ao DJE
-
28/07/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:57
Petição Juntada
-
27/06/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:45
Remetido ao DJE
-
23/06/2022 15:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/06/2022 15:36
Ofício Juntado
-
23/06/2022 15:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2022 15:36
Documento Juntado
-
10/05/2022 12:17
Documento Juntado
-
06/05/2022 10:07
Ofício Expedido
-
04/05/2022 23:34
Bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:00
Pedido de Penhora Juntado
-
12/04/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
08/04/2022 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2022 17:33
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2022 16:15
AR Positivo Juntado
-
02/02/2022 10:05
Carta de Intimação Expedida
-
01/02/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 13:39
Remetido ao DJE
-
31/01/2022 13:35
Decisão
-
28/01/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:02
Petição Juntada
-
18/01/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
14/01/2022 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2022 20:15
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/11/2021 17:51
Carta de Intimação Expedida
-
21/10/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 00:17
Remetido ao DJE
-
19/10/2021 15:23
Decisão
-
19/10/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 23:32
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 23:36
Suspensão do Prazo
-
23/09/2021 09:50
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
23/09/2021 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 14:29
Remetido ao DJE
-
21/09/2021 18:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:44
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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