TJSP - 0000169-62.2023.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000169-62.2023.8.26.0072 (processo principal 1004877-12.2021.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Maurilio Antonio da Silva - Petição de fls. 253: Aguarde-se a comunicação pelo órgão oficial, com a certificação do transito em julgado do recurso, uma vez que conforme certidão cartorária de fls.259, ainda não houve a certificação do transito. - ADV: MAURILIO ANTONIO DA SILVA (OAB 366579/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) Processo 0000169-62.2023.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Fls. 163/173 e 204/210: O executado não comprovou, de forma inequívoca, a conjuntura fática legitimante do desbloqueio postulado, fundado na impenhorabilidade alegada em sua perspectiva do caráter alimentar ostentado pelo valor alcançado pelo ato constritivo.
Isto porque, conforme demonstração analítica realizada pela exequente e "prints" de fls. 205, o executado também exerce a função de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Bebedouro (inscrição ativa), possuindo outra fonte de renda.
Também não houve comprovação da situação de desemprego sustentada a fls. 163.
Consequentemente, a deficiência probatória em torno do inequívoco e absoluto caráter alimentar ou da configuração inequívoca de salário, no sentido jurídico, sinaliza para realidade fática que se afasta do espírito protetivo da lei, tornando inaplicável o art. 833 do CPC, tendo em vista que a disposição legal não tem a finalidade de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Por isso, o espírito jurídico da impenhorabilidade mostra-se incompatível com um cheque em branco para blindagem futura dos devedores em face de dívida judicial consolidada.
Nesse contexto, não houve comprovação documental no sentido de sustentar a alegação de que o bloqueio incidiu sobre valores revestidos de natureza alimentar exclusiva, uma vez que também possui profissão de advogado.
Pertinente e aplicável a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893).
Pelo exposto, e acolhendo a fundamentação exposta a fls. 204/210, indefiro o pedido de desbloqueio e determino o regular prosseguimento da execução com manutenção do ato constritivo.
Certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Com o cumprimento do item supra, intime-se a exequente para ciência e manifestação inerente ao prosseguimento da execução. -
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:36
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 14:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 14:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2023 09:20
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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