TJSP - 1001304-30.2025.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
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14/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB 400993/SP) Processo 1001304-30.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natasha Amorim de Oliveira -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2) Com relação ao pedido liminar de expedição de ofício ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) para obtenção do endereço atualizado da requerida Dra.
Graziele de Oliveira Martins Zaquer, DEFIRO o pleito.
A expedição do ofício mostra-se necessária para viabilizar a citação da primeira requerida, providência essencial para o regular prosseguimento do feito.
Trata-se de medida que não implica em antecipação dos efeitos da tutela final pretendida e visa apenas assegurar a efetividade do processo.
Expeça-se, pois, ofício ao Conselho Federal de Odontologia, através dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], solicitando informações sobre o endereço atualizado da profissional Dra.
Graziele de Oliveira Martins Zaquer, CRO-SP nº 118997. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4) Cite-sea parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis,sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5) A parte autora, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Defiro, desde já, a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAUD/INFOJUD/RENAJUD), mediante o recolhimento das custas necessárias (código 434-1 - por CPF ou CNPJ e por pesquisa), salvo se for beneficiária da justiça gratuita. 6) Caso haja resposta positiva ao ofício do item "2", tente-se a zelosa serventia a citação da primeira requerida no endereço informado.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que deverá ser encaminhada por correio eletrônico pela parte autora.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se. -
13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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