TJSP - 1003453-35.2024.8.26.0619
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:18
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Marcella Rossi Ferreira (OAB 457015/SP) Processo 1003453-35.2024.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Filipe Silveira Righi -
Vistos.
Ciência à parte autora do endereço indicado a fl. 118. 2.
A resposta do devedor fiduciante, deduzida por meio de contestação (fls. 98/117), não pode ser recebida, porquanto a liminar pretendida pelo autor ainda não foi deferida/cumprida.
Somente após eventual deferimento da liminar e apreensão do veículo é que será aberto ao réu o prazo de resposta previsto pelo art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04: O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar.
Afinal, segundo a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito ....
Trata-se de mera aplicação do texto legal que se mostra claro, o que não suscita maior dificuldade.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Resposta antes de executada a liminar.
Inadmissibilidade.
Inteligência do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Precedentes.
Decisão determinando o desentranhamento da peça de defesa.
Confirmação (A.I. nº 0099233-87.2011.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 15 de junho de 2011, v.u.).
Assim, desentranhe-se a contestação de fls. 98/117 e documentos de fls. 119/136, tornando-as sem efeito, mantendo-se nos autos apenas o instrumento de procuração de fl. 118.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão nos termos da decisão de fl. 95, no endereço indicado a fl. 85.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/07, cumprindo-se na modalidade urgente-plantão, se necessário. 3.
No mais, cumpre destacar que não há previsão legal que imponha à obrigação de o réu indicar a localização do veículo, objeto de alienação fiduciária, para que se possa cumprir a liminar de busca e apreensão, incumbindo à parte autora promover as diligências necessária para localização do bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Insurgência contra a r. decisão que determinou que o devedor fiduciante indicasse a exata localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.
Incumbência da credora fiduciária de diligenciar no sentido de encontrar o automóvel alienado.
Faculdade da credora de pugnar pela conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decretolei nº 911/69.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2055938-82.2019.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo j. 17.06.2019). 4.
Cumpra-se com urgência e int. -
13/05/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:15
Petição Juntada
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31/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 14:55
Petição Juntada
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11/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
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09/01/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 23:35
Contestação Juntada
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25/11/2024 18:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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19/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:36
Remetido ao DJE
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19/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 16:11
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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10/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
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09/10/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 12:56
Mandado Expedido
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23/09/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
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20/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/09/2024 08:30
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/09/2024 08:30
Redistribuição de Processo - Saída
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13/09/2024 14:56
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/09/2024 11:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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13/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
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11/09/2024 16:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:13
Petição Juntada
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06/09/2024 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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