TJSP - 1002431-69.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carol Fernanda Lopes Dionisio (OAB 409682/SP) Processo 1002431-69.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Pereira de Souza Santos, Douglas Eugenio dos Santos -
Vistos.
Fls. 95/100: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas não os acolho.
No presente caso, não se observam quaisquer das hipóteses aludidas no art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo em relação à decisão refletir-se em recurso à Superior Instância, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Portanto, a parte visa, nitidamente, à modificação do decisum com a pretensão de reanálise dos fatos e das provas coligidas, o que, como é cediço, não é cabível na via dos embargos de declaração.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material. (...).
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido (Curso de Direito Processual Civil - vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017 p. 1310-1311).
Mantenho, portanto, a redação original da sentença por seus próprios fundamentos.
Int. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 10:00
Julgada improcedente a ação
-
25/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 23:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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