TJSP - 1007075-42.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (OAB 337930/SP) Processo 1007075-42.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciele Correia Ferreira Carvalho -
Vistos. 1.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a requerente apresentou declaração de IR nos exercícios de 2023 e 2024.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, ainda mais considerando-se que a autora adquiriu veículo no valor de R$ 68.900,00 (fls. 21).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 1.1.
Assim, para análise do pedido de concessão da Justiça Gratuita, deverá a autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a CÓPIA INTEGRAL da declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal no exercício de 2023, sob pena de indeferimento do benefício (declaração de 2024 encontra-se nos autos). 1.2.
Ou, no mesmo prazo acima, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação da parte ré. 2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; OU declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos recentes julgados proferidos pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Inconformismo da autora - Rejeição da preliminar arguida pela ré em contrarrazões - Descumprido prazo de emenda para a juntada de procuração com firma reconhecida - Cabimento - Presentes indícios de litigância predatória - Medida determinada em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 - Extinção mantida - Constatados indícios de litigância predatória, as hipóteses de extinção terminativa autorizam a cobrança da taxa judiciária - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Apelação Cível 1108178-80.2024.8.26.0100; Relator:Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) - grifei. "APELAÇÃO - BANCÁRIOS - Ação revisional - Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial - Recurso do autor.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo de juntada de comprovante atualizado de residência e procuração com firma reconhecida - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento pela parte autora - Indeferimento da peça inicial que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA - Recurso do autor desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1046793-34.2024.8.26.0100; Relator:João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) - grifei.
Anoto que este juízo também não aceita procuração assinada de forma eletrônica por meio de empresa que não seja credenciada como Autoridade Certificadora.
A certificadora tem que ser vinculada ao ICP-Brasil.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida.
Nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator: Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) - grifei. 3.
Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência porque não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da requerente.
Com efeito, não há nos autos sequer indícios de que o requerido aplicou no contrato de financiamento (CCB) taxa de juros diversa da pactuada entre as partes ou muito acima da média praticada pelo mercado (fls. 21).
Tampouco existe prova inequívoca de venda casada ou de que as taxas cobradas são ilegais ou abusivas.
Autorizo o depósito do valor incontroverso, salientando-se que, em razão do indeferimento da tutela de urgência, o depósito não afasta a mora com relação aos valores controversos. 4.
Decorrido o prazo determinado no item "1.1." e "2" supra, tornem conclusos.
Int. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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